Decreto de 24 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados Fazenda Roncador Gleba I, Fazenda Roncador Gleba III, Fazenda Roncador Gleba IV, e outros sem denominação, conhecidos no seu conjunto como "GLEBA CONFRESA/RONCADOR", com área total de 93.580,7200ha (noventa e três mil quinhentos e oitenta hectares e setenta e dois ares), situados no Município de Confresa, objetos das Matrículas nºs 9.823 com área de 536,7500ha; 9.822 com área de 1.565,2500ha; 2.850 com área de 15.636,3400ha; e dos registros nºs R.01-10.676 com área de 22.786,1300ha; R.01-10-677 com área de 7.540,4700ha; R.01-10.678 com área de 5.149,7000ha; e R.01-10.679 com área de 40.366,0800ha, todos do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 .
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995