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Artigo 4º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890

Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.

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Art. 4º

Nos impedimentos o presidente será substituido pelo deputado mais antigo da Junta, preferindo, entre os de igual antiguidade, o mais velho.