Artigo 4º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890
Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos impedimentos o presidente será substituido pelo deputado mais antigo da Junta, preferindo, entre os de igual antiguidade, o mais velho.