Artigo 3º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890
Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A vaga que se der, em virtude da eleição de algum dos membros da Junta para o cargo de presidente, será preenchida de conformidade com as disposições em vigor.