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Artigo 3º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890

Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.

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Art. 3º

A vaga que se der, em virtude da eleição de algum dos membros da Junta para o cargo de presidente, será preenchida de conformidade com as disposições em vigor.

Art. 3º do Decreto 298 de 1º de Abril de 1890