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Artigo 2º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890

Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.

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Art. 2º

A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.

Art. 2º do Decreto 298 de 1º de Abril de 1890