Artigo 2º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890
Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.