Artigo 1º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890
Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os presidentes das Juntas Commerciaes serão desde já eleitos por votação nominal e maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Junta e dentre os que a compoem.