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Artigo 1º do Decreto nº 298 de 1º de Abril de 1890

Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.

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Art. 1º

Os presidentes das Juntas Commerciaes serão desde já eleitos por votação nominal e maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Junta e dentre os que a compoem.

Art. 1º do Decreto 298 de 1º de Abril de 1890