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Artigo 9º do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 9º

A contar da data da publicação dêste decreto e independentemente de qualquer outro ato declaratório do Govêrno, consideram-se automáticamente caducas as concessões e cassadas as permissões relativas a tôdos os serviços de radiodifusão e radiocomunicação das entidades privadas que, até esta data, não hajam cumprido, dentro dos prazos regulamentares qualquer das estipulações constantes, respectivamente, das letras g , h , i , e l do art. 16 e das letras e , r , s e t , do art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932 , sem prejuízo dos demais casos de caducidade e de cassação que o Govêrno ainda possa examinar, com fundamento noutros dispositivos regulamentares.

§ 1º

Dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação das concessionárias e permissionárias de que trata êste artigo deverá ser organizada pelo Serviço de Radiocomunicações do Departamento dos Correios e Telégrafos, no exercício da função fiscalizadora que lhe atribuem o regulamento e os decretos em vigor sôbre radiocomunicações, e apresentada, em seguida, à Comissão Técnica de Rádio, que providenciará imediatamente a sua publicação.

§ 2º

Fica assegurado às atuais concessionárias e permissionárias, cujas concessões e permissões ficarem caducas ou cassadas por fôrça dêste artigo, o direito de requerer ao Govêrno o restabelecimento das mesmas, competindo ao Presidente da República decidir, a seu juízo, da conveniência e oportunidade de deferir ou não, tais pedidos, à vista das informações prestadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e do parecer da Comissão Técnica de Rádio.

Art. 9º do Decreto 29.783 /1951