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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 8º

Tôdas as sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detêm concessões ou permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data, apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.

§ 1º

O não cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da permissão.

§ 2º

Iguais sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as transferências de ações e de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e regulamentares em vigor.

Art. 8º, §2° do Decreto 29.783 /1951