Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Tôdas as sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detêm concessões ou permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data, apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.
§ 1º
O não cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da permissão.
§ 2º
Iguais sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as transferências de ações e de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e regulamentares em vigor.