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Artigo 7º do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 7º

Nas sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e radiocomunicação, tôda e qualquer transferência de ação ou de cota, quer a terceiros, quer de um para outro sócio da mesma sociedade, importará numa transferência indireta da concessão ou permissão e, se fôr feita sem a autorização prévia do Presidente da República, dará lugar às sanções previstas no art. 26, letra a e no art. 27, letra a, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.

Art. 7º do Decreto 29.783 /1951