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Artigo 6º do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 6º

Compete ainda ao Presidente da República:

a

declarar, por decreto, a caducidade, a renovação e a perempção das concessões, em todos os casos previstos em lei, decreto, regulamento ou portaria;

b

homologar a cassação das permissões, mediante despacho em exposição de motivos do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos casos em que fôr aquela de competência dêste;

c

dar autorização prévia para tôda e qualquer transferência de ação ou de cota às sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão ou de radiocomunicação;

d

aprovar a distribuição, alteração ou revisão de freqüências, feita pela Comissão Técnica de Rádio, não só nos serviços de radiodifusão, mas em todos os serviços de radiocomunicação em território nacional, e dar instruções nêsse sentido à mesma Comissão;

e

determinar a revisão geral das concessões, permissões e freqüências das sociedades privadas ou entidades públicas exploradoras dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o interêsse público ou as conveniências do Govêrno Federal.

Art. 6º do Decreto 29.783 /1951