Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República, mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em 3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que caiba às permissionárias direito a indenização alguma.
§ 1º
Dar-se-ão permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo 4º dêste decreto.
§ 2º
Independem de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932 .
§ 3º
As permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores, definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932 , serão dadas em portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 18 do mesmo regulamento.
§ 4º
As permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000 habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938 .
§ 5º
As portarias de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção expressa da autorização do Presidente da República.
§ 6º
Só o Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das permissões, em cada revisão trienal.
§ 7º
Aplicam-se às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932 , e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não contrariarem os dêste decreto.