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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 5º

As permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República, mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em 3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que caiba às permissionárias direito a indenização alguma.

§ 1º

Dar-se-ão permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo 4º dêste decreto.

§ 2º

Independem de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932 .

§ 3º

As permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores, definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932 , serão dadas em portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 18 do mesmo regulamento.

§ 4º

As permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000 habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938 .

§ 5º

As portarias de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção expressa da autorização do Presidente da República.

§ 6º

Só o Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das permissões, em cada revisão trienal.

§ 7º

Aplicam-se às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932 , e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não contrariarem os dêste decreto.

Art. 5º, §3° do Decreto 29.783 /1951