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Artigo 4º do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 4º

As concessões para serviços de radiodifusão e radiocomunicação serão dadas por decreto do Presidente da República e por prazo que nunca exceda de 10 anos, renovável a juízo do Govêrno, mediante as condições estabelecidas neste Decreto e nos demais decretos e portarias relativos à radiocomunicação e radiodifusão que com êste não colidirem, além de outras condições que o Govêrno julgar convenientes.

§ 1º

Dependerá sempre de concessão, na forma dêste artigo, a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicações de potência superior a 250 watts, em qualquer freqüência, bem como a execução do serviço público internacional, definido no art. 6º, combinado com a alínea b do art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932 .

§ 2º

As concessões para montagem de estações de ondas curtas, de ondas intermediárias, de freqüência modulada e de televisão serão sempre a título precário, qualquer que seja a potência da estação.

§ 3º

Aplicam-se às concessões todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932 , e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não colidirem com os dêste decreto.

Art. 4º do Decreto 29.783 /1951