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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 3º

. Os serviços de radiodifusão e de radiocomunicação em geral poderão ser explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou permissão desta aos Governos dos Estados, Territórios e Municípios, à Prefeitura do Distrito Federal, aos órgãos autárquicos e para-estatais, às empresas incorporadas ao patrimônio da União, e também às sociedades nacionais por ações nominativas, ou por quotas de responsabilidade limitada, observadas as restrições constantes do artigo 160 da Constituição Federal, as leis em vigor e as convenções internacionais ratificadas pelo Govêrno Brasileiro.

§ 1º

Em qualquer tempo, todavia, poderá o Govêrno Federal desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão ou permissão a terceiros nacionais, neste caso mediante concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.

§ 2º

Por motivos de ordem ou segurança pública poderá ainda o Govêrno Federal suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de tôdas as estações situadas em determinada região do país, sem que às respectivas concessionárias ou permissionárias assista o direito a qualquer indenização.

Art. 3º, §2° do Decreto 29.783 /1951