JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, só sendo permitida a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.

Parágrafo único

A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral, obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, e pelas portarias ministeriais atinentes aos mesmos, em tudo aquilo que não contrariar os dispositivos dêste decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 29.783 /1951