Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, só sendo permitida a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.
Parágrafo único
A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral, obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, e pelas portarias ministeriais atinentes aos mesmos, em tudo aquilo que não contrariar os dispositivos dêste decreto.