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Artigo 15 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 15

Tendo em vista a imperiosa necessidade de uma nova legislação, que desenvolva e defina, em caráter definitivo, os princípios estabelecidos no art. 5º, número XII, da Constituição Federal e permita a execução, nesse terreno, de uma política geral de Govêrno de amplitude nacional, fica criada a Comissão de Estudos do Plano Geral de Radiocomunicações, que funcionará na Capital da República durante seis meses, a contar da sua instalação, e que terá a incumbência de elaborar um ante-projeto de Código Brasileiro de Radiodifusão e Radiocomunicações, a fim de ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional pelo Presidente da República, depois de por êste aprovado.

§ 1º

A comissão a que se refere êste artigo será composta de cinco membros e um presidente, todos designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade e competência em assuntos de radiotécnica e legislação de radiocomunicações.

§ 2º

A comissão organizará também um plano nacional de radiocomunicações, que deverá abranger o estudo de todas as atuais concessões e permissões, a fim de que se atendam às necessidades de tôdas as regiões do país e se utilize a radiodifusão, em particular, como poderoso instrumento de difusão cultural e de educação das massas.

Art. 15 do Decreto 29.783 /1951