Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Todos os processos relativos a serviços de radiodifusão e radiocomunicação, que estão em andamento no Ministério da Viação e Obras Públicas e que, em virtude das novas normas fixadas neste decreto, se achem em fase de ser apreciados pela Presidência da República, devem ser a esta remetidos, dentro de 15 dias.
§ 1º
Além do que dispõe o § 1º do art. 9º dêste decreto e no prazo de 90 dias, contados da sua publicação, o Departamento dos Correios e Telégrafos enviará à Comissão Técnica de Rádio, devidamente informados, todos os processos relativos às concessionárias ou permissionárias que se achem em situação irregular, a fim de que possa a mesma Comissão dar o seu parecer e seja examinada pelo Govêrno a conveniência e oportunidade de se aplicarem as sanções previstas neste e nos demais decretos, regulamentos e portarias atinentes à radiocomunicação e radiodifusão.
§ 2º
Em seguida, conforme o caso, a Comissão Técnica de Rádio, proporá ao Presidente da República ou ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências que forem convenientes, ou a aplicação das sanções regulamentares, podendo ela própria providenciar e baixar instruções, nos casos em que fôr para isto prèviamente autorizada pelo Presidente da República, ou pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.