Artigo 13 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em tudo o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos membros e presidente, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam, por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.
Parágrafo único
As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do Presidente da República.