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Artigo 13 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 13

A Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em tudo o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos membros e presidente, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam, por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.

Parágrafo único

As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do Presidente da República.

Art. 13 do Decreto 29.783 /1951