Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Comissão Técnica de Rádio, administrativamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, ficará sob a orientação direta da Presidência da República e desta receberá instruções sôbre todos os assuntos que forem de sua competência.
§ 1º
O Presidente e os cinco membros da Comissão Técnica de Rádio, designados para representar, respectivamente, o Ministério da Viação e Obras Públicas, o Ministério da Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, nos têrmos do art. 8º do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934 , combinado com o Decreto-lei nº 4.269, de 17 de abril de 1942 , só serão investidos nas suas funções por decreto do Presidente da República.
§ 2º
A função de diretor da Secretaria da Comissão Técnica de Rádio, criada pela portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, também será provida por decreto do Presidente da República.
§ 3º
Dentro dos 10 dias subseqüentes à publicação dêste decreto, os ministros da Viação e Obras Públicas, Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão a recomposição da Comissão Técnica de Rádio, de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo, submetendo à aprovação do Presidente da República a designação dos representantes dos respectivos ministérios.