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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 10º

As freqüências atribuídas às estações radiodifusoras e de radiocomunicações em geral não constituem propriedade das concessionárias ou permissionárias, podendo o Govêrno proceder, em qualquer tempo, à revisão ou à substituição das mesmas, por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços públicos federais.

Parágrafo único

A revisão ou substituição de freqüências poderá ser feita, igualmente, a requerimento das emprêsas concessionárias ou permissionárias e por conveniência das mesmas, desde que haja motivo justo, a juízo do Govêrno.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 29.783 /1951