Artigo 1º do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951
Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se de radiodifusão, para os efeitos dêste decreto, os serviços de radiocomunicação que se destinam a ser recebidos diretamente pelo público em geral, por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros gêneros de emissões.