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Artigo 1º do Decreto nº 29.783 de 19 de Julho de 1951

Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

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Art. 1º

Consideram-se de radiodifusão, para os efeitos dêste decreto, os serviços de radiocomunicação que se destinam a ser recebidos diretamente pelo público em geral, por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros gêneros de emissões.

Art. 1º do Decreto 29.783 /1951