Decreto nº 2.978 de 2 de Março de 1999
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Affonso Martins de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000