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Artigo 5º do Decreto nº 2.974 de 1º de Março de 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam revogados a alínea "f" do art. 2º e os arts. nºs 26, 27, 28, 29 e 30 do Decreto nº 1.792, de 15 de janeiro de 1996 .

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete: I - a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais; II - defesa civil; III – fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; IV - obras contra as secas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas Regionais, tem a seguinte estrutura organizacional: I - Do órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete; II - órgãos específicos singulares: Secretaria de Defesa Civil; Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional: 1. Departamento de Formulação de Políticas 2. Departamento de Programas Integrados; 3. Departamento de Obras de Infra-Estrutura; Departamento de Programas Especiais; IV – órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; V – entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; 2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS; b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco – CODEVASF. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial Art. 3º Ao Gabinete do Secretário Especial compete: I – assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente pessoal; II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional; III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial; V – exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas; VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 4º À Secretaria de Defesa Civil compete: I – promover a implementação da Política, dos programas e projetos de defesa civil e avaliar seus resultados; II – planejar e promover a defesa permanente, em âmbito nacional, contra desastres naturais ou provocados pelo homem; III – coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC; IV – propor ao Secretário Especial de Políticas Regionais o reconhecimento de Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade pública; V – integrar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SEPRON, como Órgão Setorial, cabendo-lhe planejar a execução das medidas, em caso de emergência por acidente nuclear, nos termos do Decreto-Lei nº 1.809, de 8 de julho de 1980, e do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997; VI – participar do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, conforme o Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998; VII – presidir a Junta Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades públicas – FUNCAP, (Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, e Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994); VIII – executar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT, criado pela Resolução da Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando o Intercâmbio e a Cooperação Bilateral e Multilateral, em nível Internacional, na área da Redução de Desastres, de acordo com o Decreto de 1º de novembro de 1991; IX - assessorar a organização e constituição dos Comitês de Defesa Civil; X - dar publicidade às atribuições e às atividades em curso e às soluções implementadas. Art. 5º À Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional compete: I – promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais; II - promover e apoiar a execução de obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos da seca; III - implementar políticas de aproveitamento hidroagrícola promovendo a gestão descentralizada e participativa. Art. 6º Ao Departamento de Formulação de Políticas compete: I – elaborar e propor subsídios à política nacional de desenvolvimento regional, inclusive aquelas voltadas para a implementação das ações vinculadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e de Incentivos Fiscais Regionais; II – conceber e propor alternativas de financiamento para viabilizar a execução da política nacional de desenvolvimento regional; III – propor mecanismos com vistas à articulação das políticas regionais de desenvolvimento implementadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com o setor privado e a sociedade civil; IV – exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste. Art. 7º Ao Departamento de Programas Integrados compete: I – implementar programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais, inclusive os financiados com recursos externos; II – acompanhar e avaliar programas e projetos de interesse para o desenvolvimento regional; III – organizar e operar banco de dados informatizado sobre programas e projetos de interesse regional. Art. 8º Ao Departamento de Obras de Infra-Estrutura Hídrica compete: I – executar projetos de engenharia e obras de abastecimento com vistas a assegurar a oferta de água de boa qualidade para o semi-árido nordestino e demais regiões brasileiras; II – elaborar projetos de engenharia e de construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos; III - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis; IV – promover a implantação de projetos de irrigação ou de aproveitamento de áreas agricultáveis; V – apoiar a criação e a organização de comunidades beneficiárias, bem como seu desenvolvimento integrado; VI – assistir aos usuários dos projetos que adquiriram autonomia administrativa, assim como fiscalizar a observância das leis e normas vigentes; VII – promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder ao arrendamento ou à alienação das glebas em que forem divididos; VIII – apoiar a organização dos usuários, preparando-os para a eficiente administração de seus projetos; IX – criar mecanismos de cobranças das taxas d’água, valores de prestação de serviços de vendas de insumos e de amortização de inversões, além de outras receitas, conforme disposto na legislação; X – cooperar com outros organismos públicos. Art. 9º À Diretoria de Programas Especiais compete: I – conceber e elaborar projetos financiados com recursos externos e dos programas especiais; II - coordenar as ações, planos e programas dos órgãos vinculados visando compatibilização com a política de desenvolvimento regional; III – articular e integrar ações regionais dos diversos órgãos do Governo Federal com os Estados, Municípios e Distrito Federal, instituições financeiras, em especial por intermédio da Câmara de Políticas Regionais; IV – supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e programação financeira no âmbito da Secretaria. Seção III Do Órgão Colegiado Art. 10 Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – CONDEL/FCO, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário Especial Art. 11 Ao Secretário Especial incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades e subunidades; II - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. Seção II Do Assessor Jurídico Art. 12 Ao Assessor Jurídico incumbe: I - assessorar o Secretário Especial em assuntos de natureza jurídica; II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário Especial; III - assistir ao Secretário Especial no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticado ou já efetivado e daqueles oriundos de órgãos e entidades vinculadas; IV – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; V – elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame da Secretaria Especial, em matérias relativas à sua competência; VI – opinar sobre atos a serem submetidos ao Secretário Especial com vistas à vinculação administrativa; VII - examinar previa e conclusivamente no âmbito da Secretaria Especial os textos de edital de licitação e os documentos dele decorrente a serem publicados e elaborados, assim como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa da licitação; VIII – fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse da Secretaria Especial. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, aos Secretários, aos Diretores, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II (Revogado pelo Decreto nº 3.137, de 1999) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO DAS 4 Assessor Especial 102.5 2 Assessor do Secretário 102.4 1 Assessor Jurídico 102.4 2 Assessor 102.3 4 Auxiliar 102.1 GABINETE 1 Chefe 101.5 3 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Administração e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Gerente de Projeto 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 5 Auxiliar 102.1 SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 1 Secretário 101.6 1 Diretor de Programa 101.5 3 Gerente de Projeto 101.4 2 Assistente 102.2 6 Auxiliar 102.1 SECRETARIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1 Secretário 101.6 2 Auxiliar 102.1 DEPARTAMENTO DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS 1 Diretor 101.5 2 Gerente de Projeto 101.4 2 Assistente 102.2 DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS INTEGRADOS 1 Diretor 101.5 2 Gerente de Projeto 101.4 2 Assistente 102.2 UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO DAS DEPARTAMENTO DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA 1 Diretor 101.5 5 Gerente de Projeto 101.4 2 Assistente 102.2 5 Auxiliar 102.1 DIRETORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS 1 Diretor 101.5 4 Gerente de Projeto 101.4 2 Assistente 102.2 2 Auxiliar 102.1 b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS b.1) Situação: Atual e Nova SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 - - 2 13,04 DAS 101.5 4,94 5 24,70 6 29,64 DAS 101.4 3,08 13 40,04 18 55,44 DAS 101.3 1,24 7 8,68 - - DAS 101.2 1,11 - - 3 3,33 DAS 102.5 4,94 - - 4 19,76 DAS 102.4 3,08 - - 3 9,24 DAS 102.3 1,24 1 1,24 2 2,48 DAS 102.2 1,11 25 27,75 13 14,43 DAS 102.1 1,00 13 13,00 24 24,00 TOTAL 64 115,41 75 171,36 b.2) Remanejamento de Cargos DA SG/MOG P/ A SEPRE (a) DA SEPRE P/ A SG/MOG (b) CÓDIGOS DAS - UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 2 13,04 - - DAS 101.5 4,94 1 4,94 - - DAS 101.4 3,08 5 15,40 - - DAS 101.3 1,24 - - 7 8,68 DAS 101.2 1,11 3 3,33 - - DAS 102.5 4,94 4 19,76 - - DAS 102.4 3,08 3 9,24 - - DAS 102.3 1,24 1 1,24 - - DAS 102.2 1,11 - - 12 13,32 DAS 102.1 1,00 11 11,00 - - TOTAL 30 77,95 19 22,00 SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 11 55,95 - -