Artigo 3º do Decreto nº 2.974 de 1º de Março de 1999
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os regimentos internos dos órgãos da Secretaria Especial de Políticas Regionais serão aprovados pelo Secretário Especial e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete:
I - a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;
II - defesa civil;
III – fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas Regionais, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Do órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
Secretaria de Defesa Civil;
Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Formulação de Políticas
2. Departamento de Programas Integrados;
3. Departamento de Obras de Infra-Estrutura;
Departamento de Programas Especiais;
IV – órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco – CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário Especial compete:
I – assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente pessoal;
II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;
III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V – exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Secretaria de Defesa Civil compete:
I – promover a implementação da Política, dos programas e projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;
II – planejar e promover a defesa permanente, em âmbito nacional, contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
III – coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC;
IV – propor ao Secretário Especial de Políticas Regionais o reconhecimento de Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade pública;
V – integrar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SEPRON, como Órgão Setorial, cabendo-lhe planejar a execução das medidas, em caso de emergência por acidente nuclear, nos termos do Decreto-Lei nº 1.809, de 8 de julho de 1980, e do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997;
VI – participar do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, conforme o Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998;
VII – presidir a Junta Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades públicas – FUNCAP, (Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, e Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994);
VIII – executar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT, criado pela Resolução da Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando o Intercâmbio e a Cooperação Bilateral e Multilateral, em nível Internacional, na área da Redução de Desastres, de acordo com o Decreto de 1º de novembro de 1991;
IX - assessorar a organização e constituição dos Comitês de Defesa Civil;
X - dar publicidade às atribuições e às atividades em curso e às soluções implementadas.
Art. 5º À Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional compete:
I – promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais;
II - promover e apoiar a execução de obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos da seca;
III - implementar políticas de aproveitamento hidroagrícola promovendo a gestão descentralizada e participativa.
Art. 6º Ao Departamento de Formulação de Políticas compete:
I – elaborar e propor subsídios à política nacional de desenvolvimento regional, inclusive aquelas voltadas para a implementação das ações vinculadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e de Incentivos Fiscais Regionais;
II – conceber e propor alternativas de financiamento para viabilizar a execução da política nacional de desenvolvimento regional;
III – propor mecanismos com vistas à articulação das políticas regionais de desenvolvimento implementadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
IV – exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Art. 7º Ao Departamento de Programas Integrados compete:
I – implementar programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais, inclusive os financiados com recursos externos;
II – acompanhar e avaliar programas e projetos de interesse para o desenvolvimento regional;
III – organizar e operar banco de dados informatizado sobre programas e projetos de interesse regional.
Art. 8º Ao Departamento de Obras de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I – executar projetos de engenharia e obras de abastecimento com vistas a assegurar a oferta de água de boa qualidade para o semi-árido nordestino e demais regiões brasileiras;
II – elaborar projetos de engenharia e de construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos;
III - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis;
IV – promover a implantação de projetos de irrigação ou de aproveitamento de áreas agricultáveis;
V – apoiar a criação e a organização de comunidades beneficiárias, bem como seu desenvolvimento integrado;
VI – assistir aos usuários dos projetos que adquiriram autonomia administrativa, assim como fiscalizar a observância das leis e normas vigentes;
VII – promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder ao arrendamento ou à alienação das glebas em que forem divididos;
VIII – apoiar a organização dos usuários, preparando-os para a eficiente administração de seus projetos;
IX – criar mecanismos de cobranças das taxas d’água, valores de prestação de serviços de vendas de insumos e de amortização de inversões, além de outras receitas, conforme disposto na legislação;
X – cooperar com outros organismos públicos.
Art. 9º À Diretoria de Programas Especiais compete:
I – conceber e elaborar projetos financiados com recursos externos e dos programas especiais;
II - coordenar as ações, planos e programas dos órgãos vinculados visando compatibilização com a política de desenvolvimento regional;
III – articular e integrar ações regionais dos diversos órgãos do Governo Federal com os Estados, Municípios e Distrito Federal, instituições financeiras, em especial por intermédio da Câmara de Políticas Regionais;
IV – supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e programação financeira no âmbito da Secretaria.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 10 Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – CONDEL/FCO, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário Especial
Art. 11 Ao Secretário Especial incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades e subunidades;
II - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção II
Do Assessor Jurídico
Art. 12 Ao Assessor Jurídico incumbe:
I - assessorar o Secretário Especial em assuntos de natureza jurídica;
II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário Especial;
III - assistir ao Secretário Especial no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticado ou já efetivado e daqueles oriundos de órgãos e entidades vinculadas;
IV – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V – elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame da Secretaria Especial, em matérias relativas à sua competência;
VI – opinar sobre atos a serem submetidos ao Secretário Especial com vistas à vinculação administrativa;
VII - examinar previa e conclusivamente no âmbito da Secretaria Especial os textos de edital de licitação e os documentos dele decorrente a serem publicados e elaborados, assim como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa da licitação;
VIII – fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse da Secretaria Especial.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, aos Secretários, aos Diretores, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 3.137, de 1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO
DAS
4
Assessor Especial
102.5
2
Assessor do Secretário
102.4
1
Assessor Jurídico
102.4
2
Assessor
102.3
4
Auxiliar
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de Projeto
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
5
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE DEFESA CIVIL
1
Secretário
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Secretário
101.6
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS INTEGRADOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO
DAS
DEPARTAMENTO DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
1
Diretor
101.5
5
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
b.1) Situação: Atual e Nova
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
-
-
2
13,04
DAS 101.5
4,94
5
24,70
6
29,64
DAS 101.4
3,08
13
40,04
18
55,44
DAS 101.3
1,24
7
8,68
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
3
3,33
DAS 102.5
4,94
-
-
4
19,76
DAS 102.4
3,08
-
-
3
9,24
DAS 102.3
1,24
1
1,24
2
2,48
DAS 102.2
1,11
25
27,75
13
14,43
DAS 102.1
1,00
13
13,00
24
24,00
TOTAL
64
115,41
75
171,36
b.2) Remanejamento de Cargos
DA SG/MOG P/ A SEPRE (a)
DA SEPRE P/ A SG/MOG (b)
CÓDIGOS
DAS - UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
-
-
DAS 101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 101.4
3,08
5
15,40
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
7
8,68
DAS 101.2
1,11
3
3,33
-
-
DAS 102.5
4,94
4
19,76
-
-
DAS 102.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
-
-
12
13,32
DAS 102.1
1,00
11
11,00
-
-
TOTAL
30
77,95
19
22,00
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
11
55,95
-
-