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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.967 de 25 de Fevereiro de 1999

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.

§ 1º

Os Ministros e dirigentes estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.

§ 2º

As atividades dos órgãos da Administração indireta de que trata o art. 4º serão coordenadas na forma do art. 3º, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.

Art. 5º, §1º do Decreto 2.967 /1999