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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.967 de 25 de Fevereiro de 1999

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, com o objetivo de:

I

atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II

coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III

acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV

diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 1º, III do Decreto 2.967 /1999