Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.967 de 25 de Fevereiro de 1999
Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, com o objetivo de:
I
atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;
II
coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;
III
acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;
IV
diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.