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Artigo 5º do Decreto nº 2.959 de 10 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

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Art. 5º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Especial de Políticas Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º do Decreto 2.959 /1999