Artigo 5º do Decreto nº 2.959 de 10 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Especial de Políticas Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.