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Artigo 4º do Decreto nº 2.959 de 10 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

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Art. 4º

Ficam a Secretaria Especial de Políticas Regionais e o IBAMA autorizados a celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Estados e Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 2.959 /1999