Artigo 3º do Decreto nº 2.959 de 10 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:
I
identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;
II
controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;
III
informar os produtores e as comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;
IV
estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força-tarefa para atender a emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.
§ 1º
O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:
I
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal, em articulação com os órgãos estaduais competentes;
II
pela Secretaria Especial de Políticas Regionais nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.
§ 2º
Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.