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Artigo 9º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 9º

Não poderá constar da relação a que se refere o artigo 7º o militar que, ostensiva ou clandestinamente, pertencer, fôr filiado ou exercer atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafo 12, última parte, e 13, da Constituição, ou exercer propaganda das doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se referem o parágrafo 5º in fine, do dispositivo constitucional acima referido (Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950).