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Artigo 8º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 8º

. O militar da reserva remunerada ou reformado, deverá, ao requerer o amparo da Lei, declarar ou juntar, se fôr o caso, os documentos que comprovem suas atuações na forma exigida pelo artigo 1. da Lei nº 1.267.

Art. 8º do Decreto 29.548 /1951