Artigo 8º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. O militar da reserva remunerada ou reformado, deverá, ao requerer o amparo da Lei, declarar ou juntar, se fôr o caso, os documentos que comprovem suas atuações na forma exigida pelo artigo 1. da Lei nº 1.267.