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Artigo 4º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem documentos comprobatórios, para fins de amparo na Lei nº 1.267, de 1950;

a

as referências contidas nos assentamentos do requerente, seja sob a forma de elogio, ordem expressa, ou outras modalidades que esclareçam, em qualquer caso, a sua participação no combate à revolução cumunista de 1935 ou cooperação prestada;

b

as referências que prestam igual esclarecimento, contidas em documentos oficiais arquivados nas Unidades ou Repartições militares, (boletins das Unidades, partes de combate, inquéritos etc.);

c

os esclarecimentos complementares sôbre a atuação de seus subordinados no combate à revolução ou forma de cooperação prestada, fornecidos individualmente e assinados pelos Comandos de Unidades que se empenharam em combate ou das Corporaçães rebeladas, no caso dos documentos referidos nas letras a e b terem o caráter coletivo.

Art. 4º do Decreto 29.548 /1951