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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 3º

Não serão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 :

a

os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrassem Unidades que combateram a rebelião;

b

os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistente compatível com a dignidade militar, ou estarem comprometidos com a revolução, embora, posteriormente, tenham retornado ao serviço ativo do Exército.

Art. 3º, a do Decreto 29.548 /1951