Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 :
a
os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrassem Unidades que combateram a rebelião;
b
os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistente compatível com a dignidade militar, ou estarem comprometidos com a revolução, embora, posteriormente, tenham retornado ao serviço ativo do Exército.