Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entendem-se como havendo cumprido missões e cooperado com as Unidades que tomaram parte no combate contra a revolução comunista, os militares que:
a
embora fazendo parte de Unidades que se empenharam efetivamente no combate contra a revolução comunista, permaneceram em seus quartéis, ou em outros locais que lhes tenham sido designados, cumprindo missões recebidas ou exercendo atribuições próprias de suas funções, desde que diretamente relacionadas com o apôio à tropa combatente;
b
por qualquer forma, dirigiram as operações de repressão ao movimento e contribuíram para impedir ou limitar a ampliação da rebelião comunista;
c
efetuaram reconhecimentos, patrulharam ou mantiveram vigilância ou ligações entre Unidades, nas proximidades da zona de combate, a fim de evitar a fuga de rebeldes;
d
pertencentes ao Serviço de Saúde que atuaram nas imediações da zona de combate; transportaram feridos para a retaguarda; e, nos hospitais, atenderam aos feridos evacuados durante a revolução;
e
embora não fazendo parte das unidades que se empenharam em combate, em virtude de caráter excepcional da situação, se apresentaram às autoridades militares a que não estavam diretamente subordinadas, e nessa condição cumpriram missões e tomaram providências relacionadas com o combate à revolução;
f
integraram as Unidades ou frações de Unidades que se deslocaram de suas sedes com missão expressa de combater a revolução nas 1ª ou 7ª R. M., embora não tenham entrado em combate ou chegado aos seus destinos em virtude de ordem posterior.