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Artigo 10º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 10

Publicada, em boletim, a relação geral mencionada no artigo 7º, o militar, que se sentir prejudicado, poderá interpor pedido de retificação, ao respectivo Ministro, dentro de noventa dias da publicação. Da decisão ministerial cabe recurso para o Presidente da República.