Artigo 10º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Publicada, em boletim, a relação geral mencionada no artigo 7º, o militar, que se sentir prejudicado, poderá interpor pedido de retificação, ao respectivo Ministro, dentro de noventa dias da publicação. Da decisão ministerial cabe recurso para o Presidente da República.