JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Publicada, em boletim, a relação geral mencionada no artigo 7º, o militar, que se sentir prejudicado, poderá interpor pedido de retificação, ao respectivo Ministro, dentro de noventa dias da publicação. Da decisão ministerial cabe recurso para o Presidente da República.

Art. 10 do Decreto 29.548 /1951