Artigo 1º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O oficiais e praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares que, tenham tomado parte com suas Unidades no combate a revolução comunista de 1935; cumprindo missões e cooperado com aquelas Unidades; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins; ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão os seus assentamentos revistos pelos órgãos competentes de cada um dos Ministérios Militares.