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Artigo 1º do Decreto nº 29.548 de 10 de Maio de 1951

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 1º

O oficiais e praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares que, tenham tomado parte com suas Unidades no combate a revolução comunista de 1935; cumprindo missões e cooperado com aquelas Unidades; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins; ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão os seus assentamentos revistos pelos órgãos competentes de cada um dos Ministérios Militares.

Art. 1º do Decreto 29.548 /1951