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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 9º

Os projetos de lei que contenham normas penais deverão:

I

compatibilizar as penas previstas com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes;

II

evitar as formulações abertas (norma penal em branco), bem como aquelas que permitam aplicação estritamente subjetiva da norma;

III

explicitar as situações que poderão ser afetadas pela edição da norma, identificando os efeitos que serão produzidos no sistema jurídico-penal vigente (abolição de crime, lei mais benéfica, lei agravadora da pena);

IV

conter ressalva expressa de aplicação das normas penais criadas somente aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Normas Tributárias

Art. 9º, IV do Decreto 2.954 /1999