Artigo 7º do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
Parágrafo único
Dos projetos de lei que reclamarem avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo. Alteração de Regime