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Artigo 57-a do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 57-a

A partir de 1º de janeiro de 2001, os documentos a que se refere este Decreto somente serão recebidos, na Casa Civil da Presidência da República, por meio eletrônico. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.585, de 5.9.2000) (Vide Decreto nº 3.714, 3.1.2001) Vigência

Art. 57-a do Decreto 2.954 /1999