Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A constituição de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á mediante exposição de motivos, dispensada a edição de decreto, exceto nos casos em que a constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.
§ 1º
A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a sua composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos.
§ 2º
Findo o prazo para conclusão dos trabalhos, deverá ser apresentado à Casa Civil da Presidência da República ou à Câmara do Conselho de Governo, de que trata o § 4º, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º
Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º.
§ 4º
Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou ação integrada de órgãos do governo.
§ 5º
Fica vedada a divulgação, pelos integrantes dos colegiados instituídos na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua constituição.
§ 6º
É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
§ 7º
A participação de comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos termina com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha constituído, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, ou alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
§ 8º
Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos integrantes dos colegiados referidos neste artigo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 Comissões para Elaboração de Anteprojetos de Lei