Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A consolidação de decretos adotará os mesmos critérios do art. 46, vedada qualquer alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único
Anualmente, até o final do mês de março, a Casa Civil fará publicar na imprensa oficial relação dos decretos em vigor, após a consolidação e revogação dos incluídos na consolidação ou que tenham perdido sua vigência.