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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 51

A consolidação de decretos adotará os mesmos critérios do art. 46, vedada qualquer alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.

Parágrafo único

Anualmente, até o final do mês de março, a Casa Civil fará publicar na imprensa oficial relação dos decretos em vigor, após a consolidação e revogação dos incluídos na consolidação ou que tenham perdido sua vigência.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto 2.954 /1999