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Artigo 48 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 48

Os textos consolidados deverão conter, em anexo, a fundamentação de qualquer supressão ou alteração textual dos atos normativos originais, vedada qualquer alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.

Art. 48 do Decreto 2.954 /1999