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Artigo 47 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 47

As Comissões de Consolidação dos Ministérios deverão realizar os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando para esse órgão os trabalhos elaborados, para revisão final. Fundamentação dos Projetos de Consolidação

Art. 47 do Decreto 2.954 /1999