JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os projetos de lei de consolidação, a serem enviados para apreciação do Congresso Nacional, não poderão importar alteração de mérito, admitindo-se, tão-somente, reordenações e simplificações ínsitas a todo e qualquer processo consolidatório, do seguinte teor:

I

introdução de eventuais novas divisões do texto legal base;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização na denominação de órgãos;

V

atualização do valor de multas e penas pecuniárias, com base em indexador padrão, ou aquele pela lei estipulado;

VI

atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VII

garantia da homogeneidade terminológica do texto;

VIII

eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

IX

eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

X

eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal em vigor;

XI

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII

declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

§ 1º

Os dispositivos de leis temporárias cuja vigência ainda não tenha expirado deverão ser incluídos na parte de disposições transitórias das matrizes de consolidação.

§ 2º

As leis revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo deverão ser declaradas expressamente revogadas na matriz de consolidação da matéria que lhes for conexa.

§ 3º

Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão de Consolidação deverá propor o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação. Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação

Art. 46, §1° do Decreto 2.954 /1999