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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 46

Os projetos de lei de consolidação, a serem enviados para apreciação do Congresso Nacional, não poderão importar alteração de mérito, admitindo-se, tão-somente, reordenações e simplificações ínsitas a todo e qualquer processo consolidatório, do seguinte teor:

I

introdução de eventuais novas divisões do texto legal base;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização na denominação de órgãos;

V

atualização do valor de multas e penas pecuniárias, com base em indexador padrão, ou aquele pela lei estipulado;

VI

atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VII

garantia da homogeneidade terminológica do texto;

VIII

eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

IX

eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

X

eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal em vigor;

XI

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII

declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

§ 1º

Os dispositivos de leis temporárias cuja vigência ainda não tenha expirado deverão ser incluídos na parte de disposições transitórias das matrizes de consolidação.

§ 2º

As leis revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo deverão ser declaradas expressamente revogadas na matriz de consolidação da matéria que lhes for conexa.

§ 3º

Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão de Consolidação deverá propor o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação. Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação

Anexo

Texto

A N E X O I Questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo. 1. Deve ser tomada alguma providência? Qual o objetivo pretendido? Quais as razões que determinaram a iniciativa? Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? Que falhas ou distorções foram identificadas? Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, ciência, técnica e jurisprudência? Qual é o número de atingidos pelo problema, e qual o número de casos a resolver? O que poderá acontecer se nada for feito? (e.g. O problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?) 2. Quais as alternativas disponíveis?