Artigo 46, Inciso II do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os projetos de lei de consolidação, a serem enviados para apreciação do Congresso Nacional, não poderão importar alteração de mérito, admitindo-se, tão-somente, reordenações e simplificações ínsitas a todo e qualquer processo consolidatório, do seguinte teor:
I
introdução de eventuais novas divisões do texto legal base;
II
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III
fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV
atualização na denominação de órgãos;
V
atualização do valor de multas e penas pecuniárias, com base em indexador padrão, ou aquele pela lei estipulado;
VI
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VII
garantia da homogeneidade terminológica do texto;
VIII
eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
IX
eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
X
eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal em vigor;
XI
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e
XII
declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.
§ 1º
Os dispositivos de leis temporárias cuja vigência ainda não tenha expirado deverão ser incluídos na parte de disposições transitórias das matrizes de consolidação.
§ 2º
As leis revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo deverão ser declaradas expressamente revogadas na matriz de consolidação da matéria que lhes for conexa.
§ 3º
Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão de Consolidação deverá propor o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação. Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação