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Artigo 45 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 45

Não serão incluídas nos textos consolidados das leis as medidas provisórias ainda não convertidas em lei, constando apenas remissão a seus comandos na justificação da consolidação.

Parágrafo único

A consolidação de medidas provisórias far-se-á mediante aglutinação em torno de núcleos temáticos quando de sua reedição, de tal forma que para cada matéria (trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, penal, etc.) haja uma única medida provisória . (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001) Alterações Admitidas nas Consolidações de Leis

Art. 45 do Decreto 2.954 /1999