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Artigo 45 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 45

Não serão incluídas nos textos consolidados das leis as medidas provisórias ainda não convertidas em lei, constando apenas remissão a seus comandos na justificação da consolidação.

Parágrafo único

A consolidação de medidas provisórias far-se-á mediante aglutinação em torno de núcleos temáticos quando de sua reedição, de tal forma que para cada matéria (trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, penal, etc.) haja uma única medida provisória . (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001) Alterações Admitidas nas Consolidações de Leis

Anexo

Texto

A N E X O I Questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo. 1. Deve ser tomada alguma providência? Qual o objetivo pretendido? Quais as razões que determinaram a iniciativa? Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? Que falhas ou distorções foram identificadas? Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, ciência, técnica e jurisprudência? Qual é o número de atingidos pelo problema, e qual o número de casos a resolver? O que poderá acontecer se nada for feito? (e.g. O problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?) 2. Quais as alternativas disponíveis?