Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, em torno da qual outros diplomas legais de caráter extravagante serão aglutinados.
§ 1º
Os dispositivos de caráter penal ou que tratem de isenções tributárias em leis que versem sobre matérias diversas serão consolidados em matrizes penais ou tributárias.
§ 2º
Não poderão ser consolidadas numa mesma matriz leis ordinárias e leis complementares, dada a diversidade de quorum de aprovação. Tratamento de Medidas Provisórias