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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 44

Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, em torno da qual outros diplomas legais de caráter extravagante serão aglutinados.

§ 1º

Os dispositivos de caráter penal ou que tratem de isenções tributárias em leis que versem sobre matérias diversas serão consolidados em matrizes penais ou tributárias.

§ 2º

Não poderão ser consolidadas numa mesma matriz leis ordinárias e leis complementares, dada a diversidade de quorum de aprovação. Tratamento de Medidas Provisórias

Art. 44, §1° do Decreto 2.954 /1999