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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 37

A Casa Civil da Presidência da República supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos casos de:

I

declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 103, § 2º);

II

deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 102, I, "q"). Regulamentação de Leis

Art. 37, I do Decreto 2.954 /1999