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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 32

As propostas legislativas, sempre apresentadas sob a forma de anteprojetos de lei, que contenham sugestão de edição de medida provisória, somente serão apreciadas com essa finalidade, pela Presidência da República, quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência que caracterizem estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou jurídica de difícil previsão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002

§ 1º

O estado de necessidade legislativo caracteriza-se pela exigência ou indispensabilidade de tomada de providência de índole legislativa com efeito imediato, sob pena de se verificarem prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de segurança pública.

§ 2º

Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.

§ 3º

Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configurada a urgência, propor a edição de medida provisória também na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º

Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002

§ 4º

O proponente deverá verificar se a proposta não esbarra na vedação constitucional de se editar medida provisória regulamentando artigo da Constituição Federal, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1995. Encaminhamento de Proposta de Medida Provisória

Art. 32, §1° do Decreto 2.954 /1999